Nomes da estrutura da PF que deveriam ser sancionados

 

Nomes da estrutura da PF que deveriam ser sancionados


Delegado Andrei Rodrigues - Diretor-geral da corporação. Andrei Rodrigues coordenou a equipe de segurança de Lula durante a campanha eleitoral e já integrava a equipe de transição de governo. Ele também chefiou a segurança de Dilma Rousseff (PT) em 2010, enquanto ela era candidata à Presidência. E mais tarde ocupou o cargo de secretário extraordinário de Segurança para Grandes Eventos, responsável pela segurança durante a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Rodrigues nasceu em Pelotas, no Rio Grande do Sul, e é graduado em direito pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e mestre em alta gestão em segurança internacional pelo Centro Universitário da Guardia Civil da Espanha e Universidade Carlos III de Madrid.

Delegado Gustavo Paulo Leite de Souza - Adjunto do diretor-geral, considerado o número dois da corporação;

Edmar Moreira Camata - Diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF), integrante da corporação desde 2006;

Advogado Augusto de Arruda Botelho - Secretário Nacional de Justiça. Botelho foi advogado de réus da Lava Jato e um dos principais críticos da operação;

Delegado Ademir Dias Cardoso Junior - Diretor de tecnologia da informação e comunicação da corporação;

Delegado André Luiz Lima Carmo - Diretor de administração e logística;

Delegado Guilherme Monseff de Biagi - Diretor de gestão de pessoas;

Delegada Helena de RezendeCorregedora-geral da Polícia Federal;

Delegado Luiz Eduardo Navajas Telles PereiraChefe de gabinete do diretor-geral;

Delegado Ricardo Andrade Saad - Diretor de investigação e combate ao crime organizado e corrupção (Dicor). Saad ocupava o posto de superintendente da Polícia Federal no Rio de Janeiro, até ser exonerado pelo presidente Jair Bolsonaro em agosto de 2019, que alegou "questões de produtividade". Dentre as novas funções de Saad, está a investigação de políticos com prerrogativa de foro nos tribunais superiores;

Perito criminal federal Roberto Reis Monteiro Neto - Diretor técnico científico;

Delegado Rodrigo de Melo Teixeira - diretor de polícia administrativa;



Delegado Rodrigo Moraes Fernandes - diretor de inteligência da PF. Fernandes foi o responsável por pelo início das investigações do atentado de Adélio Bispo contra o presidente Jair Bolsonaro em 2018. Deu no que deu. Blindagem no Adélio.

Delegado Humberto Freire de Barros - Diretor de Amazônia e Meio Ambiente; 

Delegada Luciana do Amaral Alonso Martins - Diretora de ensino da corporação, política de capacitação e formação da Polícia Federal; 



Delegado Otávio Margonari Russo - Diretor de combate a crimes cibernéticos; 

Delegado Valdecy Urquiza - diretor de cooperação internacional.



TODOS acima deveriam ser alvos das sanções impostas pela Lei Magnitsky que incluem:

O que TODOS andam transgredindo somente na LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Título IV

Do Regime Disciplinar

Capítulo I

Dos Deveres

Art. 116.  São deveres do servidor:

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.

Capítulo II

Das Proibições

Art. 117.  Ao servidor é proibido:                    (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

Capítulo IV

Das Responsabilidades

Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1o  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.                         (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)

Capítulo V

Das Penalidades

Art. 127.  São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;         (Vide ADPF nº 418)

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.                    (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.                   (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

IV - improbidade administrativa;

XI - corrupção;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração                   (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;                  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III - julgamento.                (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o  A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.                    (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o  A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.                 (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o  Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.                    (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4o  No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167.                 (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 5o  A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.                    (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 6o  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.                    (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 7o  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.                  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 8o  O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.                  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.        (Vide ADPF nº 418)

Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.         (Vide ADIN 2975)

Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Comunistas do Brasil: deveriam ser alvos das sanções impostas pela Lei Magnitsky

Definições de terrorismo