Criminalizar a apologia ao comunismo.
Criminalizar a apologia ao comunismo
Altera a redação da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para criminalizar a apologia do socialismo e do comunismo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica alterada a redação da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para criminalizar a apologia do socialismo e do comunismo. Este Projeto de Lei visa criminalizar qualquer forma de elogio, enaltecimento ou apologia do socialismo e do comunismo, a fim de normatizar o Ministério da Educação para impedir e recolher qualquer forma de distribuição de livros para crianças e adultos que pratiquem apologia das ideologias do socialismo e do comunismo no Brasil.
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus artigos 1º e 20, caput e § 1º, nos seguintes termos:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de apologia do socialismo e do comunismo, contribuintes a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou de fomento ao embate de classes sociais. (NR)
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar apologia do socialismo e do comunismo, contribuintes a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou fomentar o embate de classes sociais. (NR)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, a foice e o martelo ou quaisquer outros meios para fins de divulgação favorável do socialismo e do comunismo.” (NR)
Este é o ponto: tipificar a fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, para fins de divulgação do socialismo e do comunismo. É essencial tipificar a fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, para fins de divulgação do socialismo e do comunismo.
O art. 20, § 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997, comina uma pena de “reclusão, de dois a cinco anos e multa” àquele que “fabricar, 2 comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”. Esse dispositivo, em que pese sua inegável importância, deve ser aperfeiçoado.
Isso porque, avaliando a alteração promovida pela Lei nº 9.459/1997, a doutrina já apontava que “o legislador deveria ter aproveitado a oportunidade de rever o dispositivo para acrescentar que os crimes ocorreriam quaisquer que fossem os símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que se destinassem à propagação de doutrina do socialismo e do comunismo, racista ou atentatória à liberdade”.
Também Fabiano Augusto Martins Silveira, analisando o dispositivo em comento, assentou que:
“A repulsa da lei penal por um símbolo particularíssimo, a suástica, pode tornar-se ultrapassada. Assim como as doutrinas racistas, os símbolos nascem e tombam, sucedem-se uns aos outros. Para expressar a mesma ideia, renová-la ou transformá-la, os símbolos são trocados com muita facilidade, dependendo sempre do contexto de sua aparição ou de seu ocaso. (...). A cruz céltica é utilizada por grupos neonazistas e de extrema esquerda”.
Art. 3º A Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as alterações em seu artigo 2º, caput, a supressão do § 2º respectivo e a inclusão do inciso III ao artigo 5º, nos seguintes termos:
“Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, ou de fomento ao embate de classes sociais, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. (NR)
(...) § 2º SUPRIMIDO
(...)
Art. 5º .........................................................................................
III – Fazer apologia a pessoas que praticaram atos terroristas a qualquer pretexto bem como a regimes do socialismo e do comunismo. (NR)”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os regimes do socialismo e do comunismo mataram mais de 100 milhões de pessoas em todo o mundo e mesmo assim, agremiações de diversas matizes, defendem esse nefasto regime, mascarando as reais faces do terror em ideais de igualdade entre as classes sociais.
O que ocorre, na verdade, é o contínuo fomento de formas subliminar, velada ou mesmo ostensiva, da luta entre grupos distintos, que se materializam em textos jornalísticos, falsas expressões culturais, doutrinação escolar, atuações político-partidárias dentre outras, sempre com a pseudo intenção da busca pela justiça social. Em nome desses “ideais” os adeptos dessa ideologia estão dispostos a tudo e já perpetraram toda a sorte de barbáries contra agentes do Estado que objetivaram neutralizar sua “causa”.
No Brasil, especialmente nas décadas de 1960 e 1970, muitos integrantes de grupos criminosos justificaram inúmeros atos terroristas por, em tese, se oporem ao chamado regime militar, bradando lutar por democracia, quando, de fato, tinham por escopo implantar a “ditadura do proletariado”.
A mentira é o oxigênio desses canalhas travestidos de idealistas do bem comum.
No Brasil, mesmo antes do auge dos atos terroristas contra o Estado, movimentos deflagrados em 1935 nos estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte e no Distrito Federal já delineavam as reais intenções dos comunistas.
Em 1952, o Deputado Humberto Moura (UDN/CE) propôs a criação da Medalha de Mérito anticomunismo por meio do Projeto de Lei nº 1.857. No mesmo ano, o Deputado Dario de Barros (PTN/SP) apresentou o Projeto de Resolução nº 163 para criar uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar a amplitude da penetração comunista no País e alertava que os órgãos mais representativos da imprensa sistematicamente chamavam a atenção das autoridades para o perigo de um movimento de sublevação da ordem planejado por elementos comunistas. Mas os comunistas não se resumiram a praticar assaltos a bancos e quartéis, sequestros, explosões e mortes de todo o tipo. Foram além. Seus ideais se ramificaram nos meios acadêmicos, jornalísticos, sindicais, políticos e artísticos.
Em 1961, o Deputado Mendes de Moraes (PSP/DF), apresentou o Projeto de Lei nº 3.016 visando a repressão e defesa contra a implantação e propaganda do regime comunista. Em sua justificativa afirmava a incontestável ameaça sobre Brasil e todo o Continente Americano, em razão do que ocorrera em Cuba e da influência e ajuda ostensiva da U.R.S.S. e da China.
Cabe destacar que muitos que defendem as premissas comunistas são, de fato, pessoas bem-intencionadas, mas os que estão à frente desse levante não. Usam da mentira para iludir e manipular a boa-fé de inocentes úteis ao seu projeto de poder.
Quantos jovens já não se encantaram pelo discurso apaixonado do “professor” de história e entregaram seu vigor engajando-se na defesa de uma sociedade mais justa? Quantos já não se questionaram do papel das Forças Armadas no cumprimento de seu dever constitucional, em passado próximo, ao lerem as matérias atuais de alguns meios de comunicação? Quantos já não se comoveram ao verem seu ídolo, artista, músico, apresentador relatando o terror da tortura?
Não cabe defesa à tortura, mas esta, se ocorreu, não precedeu ao terrorismo. O contrário é verdadeiro. O Estado brasileiro teve de usar seus recursos para fazer frente a grupos que não admitiam a ordem vigente e, sob esse argumento, implantaram o terror no país.
Os militares, em especial, e os demais agentes públicos cumpriram sua missão tendo seus eventuais excessos apurados e punidos como de praxe se faz na caserna. O Poder Judiciário nunca foi alijado do acompanhamento das questões relativas ao seu mister.
A democracia brasileira, ainda que careça de aperfeiçoamento, permitiu que essa ideologia comunista se estabelecesse formalmente. Permitiu que uma presidente fosse eleita mesmo sendo egressa de grupos que praticaram o terrorismo no Brasil, ainda que para isso tenha usado, aos moldes de seu antecessor, o recurso da mentira iludindo e manipulando a população.
Esses governos, a todo tempo, tentam implantar suas falácias na consciência coletiva. A exemplo da Comissão Nacional da Verdade que, ao analisar apenas um lado da história, tratou os “guerrilheiros” de modo glamoroso, transformado apenas os militares e demais agentes do Estado em criminosos. Os mesmos que defendem e exaltam Fidel Castro, Che Guevara, Carlos Lamarca, Carlos Marighella, dentre outros facínoras sanguinários, são os que se escandalizam com referências ao Coronel Carlos Alberto brilhante Ustra. O Coronel Ustra atuou no DOI-CODE, órgão oficial do Estado de repressão ao terrorismo, em 1970. Em 1969, Marighella publicou seu “Manual de Guerrilha”, que ensinava como matar, roubar, sequestrar, praticar atentados contra militares...
É hora de dar um basta. O Comunismo é tão nefasto quanto o Nazismo e, se já reconhecemos em nosso ordenamento jurídico a objeção ao segundo, devemos também fazê-lo em relação ao primeiro. Como sabemos, em todos os países governados sob o regime comunista, não existe liberdade de imprensa, opiniões, religiões e até mesmo de ir e vir, como se constata, por exemplo, em Cuba.
Algumas iniciativas nas redes sociais trazem propostas nesse sentido e se mobilizam para conscientizar e angariar apoio popular. Há petições públicas como a do endereço eletrônico “PL ANTI-COMUNISMO” (http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR80626) e do site “O BRASIL CONTRA O COMUNSMO” (http://www.anticomunismo.tv.br/).
Na mesma direção, propomos a alteração em duas leis em vigor no Brasil. A primeira delas é a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e suas posteriores modificações, que define crimes de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, além de punir a fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo. No mesmo intento, propomos o acréscimo da represália ao fomento do embate de classes sociais e a proibição do símbolo da “foice e martelo” ou outros em alusão favorável do socialismo e do comunismo.
A segunda é a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que versa sobre o terrorismo, onde sugerimos alterações para criminalizar a apologia a regimes do socialismo e do comunismo como atos preparatórios do socialismo e do comunismo, suprimindo a exceção feita às manifestações políticas, aos movimentos sociais, sindicais etc. que, por vezes manipulados, depredam o patrimônio público e praticam o terror com suas ações para divulgar seus propósitos.
Cabe aqui destacar, que defendemos, e assim a legislação já permite, a livre manifestação pacífica de qualquer natureza, desde que respeitadas as normas legais para a manutenção da ordem pública.
Por fim, a proposta que apresentamos tem por finalidade dar um basta na manipulação mentirosa perpetrada há anos por políticos profissionais que iludem pessoas bem intencionadas e distorcem fatos históricos, ocultando o que verdadeiramente está por trás das falácias do socialismo e do comunismo, onde seus regimes mataram milhões de inocentes e promoveram incontáveis atentados. Nesse sentido traz a discussão do parlamento tema de alta relevância, calado pela “ditadura do politicamente correto”, mas que deve ser debatido para que a verdade liberte nossa sociedade e nos conduza para a ordem e o progresso.
O presente projeto de lei, portanto, tem exatamente esse intuito: prever que o crime tipificado no art. 20, § 1º, da Lei nº 7.716, de 1989 se configura quaisquer que sejam os símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que se destinam à propagação do socialismo e do comunismo. Inclui-se, também, a menção do socialismo e do comunismo, doutrina claramente atentatória à liberdade é que deve ser combatida em um Estado Democrático de Direito. Por esses motivos, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
PARTIDOS DE ESQUERDA QUE DEVEM SER IMEDIAMENTE EXTINTOS, CONFORME PRECONIZA A LEI ELEITORAL SOBRE APOLOGIA A CRIMES





















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