Classificar 88 organizações criminosas mapeadas pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) como "organizações narco-terroristas"

 






A PEC abaixo classifica 88 organizações criminosas mapeadas pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) como ORGANIZAÇÕES NARCO TERRORISTAS, fundamentando-se nos princípios do art. 4º da Constituição Federal, especialmente o repúdio ao terrorismo, pautada no previsto no inciso VIII.


JUSTIFICATIVA – Proposta de Emenda à Constituição

A presente Proposta de Emenda à Constituição tem por finalidade classificar como organizações narco‑terroristas todas as facções criminosas armadas que atuam de forma estruturada, permanente e hierarquizada no território nacional, conforme amplamente documentado em relatórios públicos, levantamentos estaduais e estudos de inteligência criminal. A medida fundamenta-se nos princípios constitucionais previstos no art. da Constituição Federal, especialmente aqueles que orientam a República Federativa do Brasil na defesa da paz, na prevalência dos direitos humanos, na solução pacífica dos conflitos e no repúdio ao terrorismo.

O avanço das organizações criminosas no país, em especial aquelas dedicadas ao tráfico de drogas, armas, extorsão, homicídios e lavagem de dinheiro, consolidou um cenário de violência sistêmica, domínio territorial e ameaça direta à ordem pública, características que ultrapassam a mera criminalidade comum e se aproximam, em sua forma de atuação, de estruturas terroristas contemporâneas. Tais grupos utilizam métodos de intimidação coletiva, controle armado de comunidades, ataques coordenados contra instituições públicas e privadas, e estratégias de coerção que violam frontalmente os direitos fundamentais e a segurança da população.

A classificação constitucional dessas facções como organizações narco‑terroristas atende a três objetivos centrais:

  1. Reconhecer juridicamente a gravidade do fenômeno, alinhando o ordenamento brasileiro às práticas internacionais de enfrentamento a grupos armados que utilizam o tráfico de drogas como fonte de financiamento para ações violentas e desestabilizadoras.
  2. Permitir a formulação de políticas públicas mais eficazes, com base em diretrizes constitucionais claras que orientem a atuação integrada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, fortalecendo mecanismos de inteligência, investigação, cooperação federativa e articulação internacional.
  3. Proteger a população brasileira, especialmente as comunidades mais vulneráveis, que sofrem com o domínio territorial, a coerção armada e a violação sistemática de direitos humanos promovida por essas organizações.

A presente PEC também se justifica pela necessidade de uniformizar o tratamento jurídico dessas facções, que hoje variam entre classificações estaduais, tipificações penais fragmentadas e interpretações divergentes sobre sua natureza e alcance. Ao estabelecer, no texto constitucional, que tais grupos constituem organizações narco‑terroristas, o Brasil passa a dispor de um marco normativo sólido, coerente e alinhado aos princípios fundamentais da República.

Importa destacar que a proposta não amplia poderes excepcionais, nem flexibiliza garantias individuais. Ao contrário, reafirma que o enfrentamento ao narco‑terrorismo deve ocorrer em estrita observância aos direitos humanos, ao devido processo legal e às normas internacionais de proteção da dignidade humana. A classificação constitucional serve como instrumento de precisão jurídica, e não como autorização para práticas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

A lista de organizações mencionadas na PEC — incluindo facções de atuação nacional, como PCC, Comando Vermelho e Terceiro Comando Puro, bem como dezenas de grupos regionais identificados em diversos estados — reflete o conjunto de entidades criminosas publicamente reconhecidas em relatórios e levantamentos oficiais. Embora a Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) identifique a existência de 88 organizações criminosas, parte dessas informações permanece sob sigilo, razão pela qual a PEC se limita às entidades nominalmente divulgadas em fontes públicas.

Diante desse cenário, a aprovação da presente Emenda Constitucional representa um passo decisivo para:

  • fortalecer a segurança pública;
  • proteger a integridade das instituições democráticas;
  • garantir a prevalência dos direitos humanos;
  • e reafirmar o compromisso do Brasil com o repúdio ao terrorismo em todas as suas formas.

Por essas razões, entendemos que a matéria é de relevância nacional, atende ao interesse público e merece a apreciação e aprovação do Congresso Nacional.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ___, DE 2026

(Classifica organizações criminosas armadas como organizações narco‑terroristas e estabelece diretrizes constitucionais para seu enfrentamento)

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo – Inclusão de novo § no art. da Constituição Federal

Fica acrescido o § 11 ao art. da Constituição Federal, com a seguinte redação:

“§ 11. Serão consideradas organizações narco‑terroristas, para todos os fins constitucionais e legais, as associações criminosas armadas que, de forma estruturada, permanente e hierarquizada, utilizem violência, intimidação ou domínio territorial para a prática de tráfico de drogas, armas, extorsão, homicídios, lavagem de dinheiro ou outras atividades ilícitas correlatas, atentando contra a paz social, a segurança pública e os direitos humanos.”

Artigo – Inclusão de novo inciso ao art. da Constituição Federal

O art. 4º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“X – combate permanente às organizações narco‑terroristas, em consonância com os princípios da prevalência dos direitos humanos, da defesa da paz, da solução pacífica dos conflitos e do repúdio ao terrorismo.”

Artigo 3º – Classificação constitucional das organizações criminosas listadas

Para fins de aplicação do § 11 do art. 5º, ficam classificadas como organizações narco‑terroristas as seguintes entidades criminosas identificadas em relatórios públicos, estudos e levantamentos oficiais:

I – Facções de atuação nacional

  • Primeiro Comando da Capital (PCC)
  • Comando Vermelho (CV)
  • Terceiro Comando Puro (TCP)

II – Facções regionais e estaduais

Acre

  • Bonde dos 13
  • Ifara

Amapá

  • Família Terror do Amapá (FTA)
  • Amigos para Sempre (APS)
  • União do Crime do Amapá (UCA)

Amazonas

  • Cartel do Norte / FDN
  • Crias da Tríplice

Bahia

  • Katiara
  • Comando da Paz
  • Caveira
  • Bonde do Maluco
  • Mercado do Povo Atitude
  • Ordem e Progresso
  • Bonde do Ajeita

Ceará

  • Guardiões do Estado (GDE)

Distrito Federal

  • Comboio do Cão

Espírito Santo

  • Primeiro Comando de Vitória
  • Trem Bala

Goiás / Minas Gerais

  • Família Monstro

Maranhão

  • Bonde dos 40
  • PCM

Pará

  • Comando Classe A
  • Bonde dos 30
  • União do Norte
  • Equipe Rex
  • Equipe Real

Paraíba / Pernambuco

  • Okaida
  • EUA

Paraná

  • Máfia Paranaense

Rio de Janeiro

  • Amigos dos Amigos (ADA)
  • Milícias (grupos paramilitares diversos)

Rio Grande do Norte

  • Sindicato do Crime

Rio Grande do Sul

  • Abertos
  • Bala na Cara
  • Os Manos
  • Comando Pelo Certo
  • Farrapos
  • Unidos pela Paz
  • Os Tauras
  • Vândalos
  • Mata Rindo
  • Grupo K2
  • Cebolas
  • PCI

Rondônia

  • Primeiro Comando do Panda

Santa Catarina

  • Primeiro Grupo Catarinense (PGC)

Artigo 4º – Diretrizes constitucionais de enfrentamento

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma integrada para:

I – prevenir e reprimir ações de organizações narco‑terroristas; II – proteger populações vulneráveis e territórios afetados; III – fortalecer políticas de inteligência, investigação e cooperação internacional; IV – assegurar que o combate ao narco‑terrorismo observe os direitos humanos e o devido processo legal.

Artigo 5º – Disposições finais

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Principais facções criminosas em atividade no Brasil

🟥 Facções de atuação nacional

Esses grupos têm presença em vários estados e exercem forte influência no sistema prisional e no tráfico de drogas:

  • PCC (Primeiro Comando da Capital) – Considerada a maior facção do país, com atuação nacional e internacional.
  • CV (Comando Vermelho) – Originado no Rio de Janeiro, expandiu-se e hoje só não atua em cinco estados brasileiros.
  • TCP (Terceiro Comando Puro) – Forte no Rio de Janeiro e presente em outros estados.

🗺️ Facções regionais (exemplos por estado)

Relatórios recentes identificam mais de 80 organizações criminosas com atuação articulada entre presídios e ruas. Abaixo, alguns exemplos:

Norte

  • FDN / Cartel do Norte (AM)
  • Bonde dos 13 (AC)
  • Família Terror do Amapá (FTA) (AP)

Nordeste

  • Guardiões do Estado (GDE) (CE)
  • Bonde dos 40 (MA)
  • Okaida (PB e PE)

Centro-Oeste

  • Família Monstro (GO e MG)
  • Comando Classe A (PA)

Sudeste

  • Amigos dos Amigos (ADA) (RJ)
  • Trem Bala (ES)

Sul

  • Bala na Cara, Os Manos, Farrapos, Comando Pelo Certo (RS)
  • Primeiro Grupo Catarinense (SC)

🧩 Panorama geral

  • O Brasil possui pelo menos 88 organizações criminosas mapeadas pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN).
  • Muitas delas atuam simultaneamente dentro dos presídios e nas ruas, com hierarquia própria.
  • As facções nacionais frequentemente se aliam a grupos locais para expandir território e logística.

A SENAPPEN não pública a lista completa das 88 organizações criminosas em formato aberto — apenas informa que elas existem e como são classificadas. Os relatórios públicos divulgam exemplos e recortes por estado, mas não liberam nominalmente todas as 88 facções, pois parte dessas informações é considerada sensível e restrita.

Abaixo está a lista mais completa disponível publicamente, que aparecem nos relatórios públicos, reportagens e bases estaduais, organizada por estado, com base no relatório da SENAPPEN e em levantamentos jornalísticos.

📌 Lista pública das organizações criminosas identificadas por estado

(Estas são as facções citadas nominalmente em documentos e reportagens baseadas no Mapa das ORCRIMs. A soma não chega a 88 porque parte das organizações permanece sob sigilo.)

Acre

  • Comando Vermelho (CV)
  • Primeiro Comando da Capital (PCC)
  • Bonde dos 13
  • Ifara

Amapá

  • Comando Vermelho (CV)
  • Primeiro Comando da Capital (PCC)
  • Família Terror do Amapá (FTA)
  • Amigos para Sempre (APS)
  • União do Crime do Amapá (UCA)

Alagoas

  • Comando Vermelho (CV)
  • Primeiro Comando da Capital (PCC)

Amazonas

  • Cartel do Norte / FDN
  • PCC
  • CV
  • TCP
  • Crias da Tríplice

Bahia

  • PCC
  • Katiara
  • Comando da Paz
  • Caveira
  • Bonde do Maluco
  • Mercado do Povo Atitude
  • Ordem e Progresso
  • Bonde do Ajeita

Ceará

  • PCC
  • CV
  • Guardiões do Estado (GDE)

Distrito Federal

  • CV
  • PCC
  • Comboio do Cão

Espírito Santo

  • PCC
  • Primeiro Comando de Vitória
  • Trem Bala

Goiás

  • PCC
  • CV
  • Família Monstro

Maranhão

  • Bonde dos 40
  • PCM
  • PCC

Mato Grosso

  • Comando Vermelho (CV)

Mato Grosso do Sul

  • PCC

Minas Gerais

  • PCC
  • Família Monstro

Pará

  • PCC
  • CV
  • Comando Classe A
  • Bonde dos 30
  • União do Norte
  • Equipe Rex
  • Equipe Real

Paraíba

  • PCC
  • Okaida
  • EUA

Paraná

  • PCC
  • Máfia Paranaense

Pernambuco

  • PCC
  • Okaida

Piauí

  • PCC

Rio de Janeiro

  • Comando Vermelho (CV)
  • Amigos dos Amigos (ADA)
  • Terceiro Comando Puro (TCP)
  • Milícias (diversos grupos paramilitares)

Rio Grande do Norte

  • PCC
  • CV
  • Sindicato do Crime

Rio Grande do Sul

(aqui está a lista completa citada publicamente)

  • Abertos
  • Bala na Cara
  • Os Manos
  • Comando Pelo Certo
  • Farrapos
  • Unidos pela Paz
  • Os Tauras
  • Vândalos
  • Mata Rindo
  • Grupo K2
  • Cebolas
  • PCI
  • PCC

Rondônia

  • PCC
  • CV
  • Primeiro Comando do Panda

Roraima

  • PCC
  • CV

Santa Catarina

  • PCC
  • Primeiro Grupo Catarinense (PGC)

📌 Observação importante

A SENAPPEN confirma 88 organizações criminosas, mas não divulga a lista completa por motivos de segurança e inteligência. O que existe publicamente é:

  • A confirmação do número total (88)
  • Recortes por estado divulgados por veículos de imprensa com base no relatório (como a lista acima)

Aqui está a tabela completa, organizada por estado e facções citadas publicamente nos recortes do relatório da SENAPPEN.

📊 Tabela das organizações criminosas citadas publicamente (por estado)

Estado

Organizações criminosas identificadas publicamente

Acre

Comando Vermelho (CV); Primeiro Comando da Capital (PCC); Bonde dos 13; Ifara

Amapá

Comando Vermelho (CV); PCC; Família Terror do Amapá (FTA); Amigos para Sempre (APS); União do Crime do Amapá (UCA)

Alagoas

Comando Vermelho (CV); PCC

Amazonas

Cartel do Norte / FDN; PCC; CV; TCP; Crias da Tríplice

Bahia

PCC; Katiara; Comando da Paz; Caveira; Bonde do Maluco; Mercado do Povo Atitude; Ordem e Progresso; Bonde do Ajeita

Ceará

PCC; CV; Guardiões do Estado (GDE)

Distrito Federal

CV; PCC; Comboio do Cão

Espírito Santo

PCC; Primeiro Comando de Vitória; Trem Bala

Goiás

PCC; CV; Família Monstro

Maranhão

Bonde dos 40; PCM; PCC

Mato Grosso

Comando Vermelho (CV)

Mato Grosso do Sul

PCC

Minas Gerais

PCC; Família Monstro

Pará

PCC; CV; Comando Classe A; Bonde dos 30; União do Norte; Equipe Rex; Equipe Real

Paraíba

PCC; Okaida; EUA

Paraná

PCC; Máfia Paranaense

Pernambuco

PCC; Okaida

Piauí

PCC

Rio de Janeiro

Comando Vermelho (CV); Amigos dos Amigos (ADA); Terceiro Comando Puro (TCP); Milícias (diversos grupos)

Rio Grande do Norte

PCC; CV; Sindicato do Crime

Rio Grande do Sul

Abertos; Bala na Cara; Os Manos; Comando Pelo Certo; Farrapos; Unidos pela Paz; Os Tauras; Vândalos; Mata Rindo; Grupo K2; Cebolas; PCI; PCC

Rondônia

PCC; CV; Primeiro Comando do Panda

Roraima

PCC; CV

Santa Catarina

PCC; Primeiro Grupo Catarinense (PGC)

📝 Observação importante

A soma das facções citadas publicamente não chega às 88 mencionadas pela SENAPPEN porque:

  • parte das organizações é classificada como informação sensível,
  • alguns grupos são subdivisões internas não divulgadas nominalmente,
  • e há facções locais muito pequenas que não aparecem em relatórios públicos.

São consideradas organizações narco‑terroristas, para todos os fins constitucionais e legais, as associações criminosas armadas que, de forma estruturada, permanente e hierarquizada, utilizem violência, intimidação ou domínio territorial para a prática de tráfico de drogas, armas, extorsão, homicídios, lavagem de dinheiro ou outras atividades ilícitas correlatas, atentando contra a paz social, a segurança pública e os direitos humanos.

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