Classificar 88 organizações criminosas mapeadas pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) como "organizações narco-terroristas"
A PEC abaixo classifica 88 organizações criminosas mapeadas pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) como ORGANIZAÇÕES NARCO TERRORISTAS, fundamentando-se nos princípios do art. 4º da Constituição Federal, especialmente o repúdio ao terrorismo, pautada no previsto no inciso VIII.
JUSTIFICATIVA – Proposta de Emenda à Constituição
A presente Proposta de Emenda à Constituição tem por finalidade classificar como organizações narco‑terroristas todas as facções criminosas armadas que atuam de forma estruturada, permanente e hierarquizada no território nacional, conforme amplamente documentado em relatórios públicos, levantamentos estaduais e estudos de inteligência criminal. A medida fundamenta-se nos princípios constitucionais previstos no art. 4º da Constituição Federal, especialmente aqueles que orientam a República Federativa do Brasil na defesa da paz, na prevalência dos direitos humanos, na solução pacífica dos conflitos e no repúdio ao terrorismo.
O avanço das organizações criminosas no país, em especial aquelas dedicadas ao tráfico de drogas, armas, extorsão, homicídios e lavagem de dinheiro, consolidou um cenário de violência sistêmica, domínio territorial e ameaça direta à ordem pública, características que ultrapassam a mera criminalidade comum e se aproximam, em sua forma de atuação, de estruturas terroristas contemporâneas. Tais grupos utilizam métodos de intimidação coletiva, controle armado de comunidades, ataques coordenados contra instituições públicas e privadas, e estratégias de coerção que violam frontalmente os direitos fundamentais e a segurança da população.
A classificação constitucional dessas facções como organizações narco‑terroristas atende a três objetivos centrais:
- Reconhecer juridicamente a gravidade do fenômeno, alinhando o ordenamento brasileiro às práticas internacionais de enfrentamento a grupos armados que utilizam o tráfico de drogas como fonte de financiamento para ações violentas e desestabilizadoras.
- Permitir a formulação de políticas públicas mais eficazes, com base em diretrizes constitucionais claras que orientem a atuação integrada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, fortalecendo mecanismos de inteligência, investigação, cooperação federativa e articulação internacional.
- Proteger a população brasileira, especialmente as comunidades mais vulneráveis, que sofrem com o domínio territorial, a coerção armada e a violação sistemática de direitos humanos promovida por essas organizações.
A presente PEC também se justifica pela necessidade de uniformizar o tratamento jurídico dessas facções, que hoje variam entre classificações estaduais, tipificações penais fragmentadas e interpretações divergentes sobre sua natureza e alcance. Ao estabelecer, no texto constitucional, que tais grupos constituem organizações narco‑terroristas, o Brasil passa a dispor de um marco normativo sólido, coerente e alinhado aos princípios fundamentais da República.
Importa destacar que a proposta não amplia poderes excepcionais, nem flexibiliza garantias individuais. Ao contrário, reafirma que o enfrentamento ao narco‑terrorismo deve ocorrer em estrita observância aos direitos humanos, ao devido processo legal e às normas internacionais de proteção da dignidade humana. A classificação constitucional serve como instrumento de precisão jurídica, e não como autorização para práticas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
A lista de organizações mencionadas na PEC — incluindo facções de atuação nacional, como PCC, Comando Vermelho e Terceiro Comando Puro, bem como dezenas de grupos regionais identificados em diversos estados — reflete o conjunto de entidades criminosas publicamente reconhecidas em relatórios e levantamentos oficiais. Embora a Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) identifique a existência de 88 organizações criminosas, parte dessas informações permanece sob sigilo, razão pela qual a PEC se limita às entidades nominalmente divulgadas em fontes públicas.
Diante desse cenário, a aprovação da presente Emenda Constitucional representa um passo decisivo para:
- fortalecer a segurança pública;
- proteger a integridade das instituições democráticas;
- garantir a prevalência dos direitos humanos;
- e reafirmar o compromisso do Brasil com o repúdio ao terrorismo em todas as suas formas.
Por essas razões, entendemos que a matéria é de relevância nacional, atende ao interesse público e merece a apreciação e aprovação do Congresso Nacional.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ___, DE 2026
(Classifica organizações criminosas armadas como organizações narco‑terroristas e estabelece diretrizes constitucionais para seu enfrentamento)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º – Inclusão de novo § no art. 5º da Constituição Federal
Fica acrescido o § 11 ao art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação:
“§ 11. Serão consideradas organizações narco‑terroristas, para todos os fins constitucionais e legais, as associações criminosas armadas que, de forma estruturada, permanente e hierarquizada, utilizem violência, intimidação ou domínio territorial para a prática de tráfico de drogas, armas, extorsão, homicídios, lavagem de dinheiro ou outras atividades ilícitas correlatas, atentando contra a paz social, a segurança pública e os direitos humanos.”
Artigo 2º – Inclusão de novo inciso ao art. 4º da Constituição Federal
O art. 4º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“X – combate permanente às organizações narco‑terroristas, em consonância com os princípios da prevalência dos direitos humanos, da defesa da paz, da solução pacífica dos conflitos e do repúdio ao terrorismo.”
Artigo 3º – Classificação constitucional das organizações criminosas listadas
Para fins de aplicação do § 11 do art. 5º, ficam classificadas como organizações narco‑terroristas as seguintes entidades criminosas identificadas em relatórios públicos, estudos e levantamentos oficiais:
I – Facções de atuação nacional
- Primeiro Comando da Capital (PCC)
- Comando Vermelho (CV)
- Terceiro Comando Puro (TCP)
II – Facções regionais e estaduais
Acre
- Bonde dos 13
- Ifara
Amapá
- Família Terror do Amapá (FTA)
- Amigos para Sempre (APS)
- União do Crime do Amapá (UCA)
Amazonas
- Cartel do Norte / FDN
- Crias da Tríplice
Bahia
- Katiara
- Comando da Paz
- Caveira
- Bonde do Maluco
- Mercado do Povo Atitude
- Ordem e Progresso
- Bonde do Ajeita
Ceará
- Guardiões do Estado (GDE)
Distrito Federal
- Comboio do Cão
Espírito Santo
- Primeiro Comando de Vitória
- Trem Bala
Goiás / Minas Gerais
- Família Monstro
Maranhão
- Bonde dos 40
- PCM
Pará
- Comando Classe A
- Bonde dos 30
- União do Norte
- Equipe Rex
- Equipe Real
Paraíba / Pernambuco
- Okaida
- EUA
Paraná
- Máfia Paranaense
Rio de Janeiro
- Amigos dos Amigos (ADA)
- Milícias (grupos paramilitares diversos)
Rio Grande do Norte
- Sindicato do Crime
Rio Grande do Sul
- Abertos
- Bala na Cara
- Os Manos
- Comando Pelo Certo
- Farrapos
- Unidos pela Paz
- Os Tauras
- Vândalos
- Mata Rindo
- Grupo K2
- Cebolas
- PCI
Rondônia
- Primeiro Comando do Panda
Santa Catarina
- Primeiro Grupo Catarinense (PGC)
Artigo 4º – Diretrizes constitucionais de enfrentamento
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma integrada para:
I – prevenir e reprimir ações de organizações narco‑terroristas; II – proteger populações vulneráveis e territórios afetados; III – fortalecer políticas de inteligência, investigação e cooperação internacional; IV – assegurar que o combate ao narco‑terrorismo observe os direitos humanos e o devido processo legal.
Artigo 5º – Disposições finais
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Principais facções criminosas em atividade no Brasil
🟥 Facções de atuação nacional
Esses grupos têm presença em vários estados e exercem forte influência no sistema prisional e no tráfico de drogas:
- PCC (Primeiro Comando da Capital) – Considerada a maior facção do país, com atuação nacional e internacional.
- CV (Comando Vermelho) – Originado no Rio de Janeiro, expandiu-se e hoje só não atua em cinco estados brasileiros.
- TCP (Terceiro Comando Puro) – Forte no Rio de Janeiro e presente em outros estados.
🗺️ Facções regionais (exemplos por estado)
Relatórios recentes identificam mais de 80 organizações criminosas com atuação articulada entre presídios e ruas. Abaixo, alguns exemplos:
Norte
- FDN / Cartel do Norte (AM)
- Bonde dos 13 (AC)
- Família Terror do Amapá (FTA) (AP)
Nordeste
- Guardiões do Estado (GDE) (CE)
- Bonde dos 40 (MA)
- Okaida (PB e PE)
Centro-Oeste
- Família Monstro (GO e MG)
- Comando Classe A (PA)
Sudeste
- Amigos dos Amigos (ADA) (RJ)
- Trem Bala (ES)
Sul
- Bala na Cara, Os Manos, Farrapos, Comando Pelo Certo (RS)
- Primeiro Grupo Catarinense (SC)
🧩 Panorama geral
- O Brasil possui pelo menos 88 organizações criminosas mapeadas pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN).
- Muitas delas atuam simultaneamente dentro dos presídios e nas ruas, com hierarquia própria.
- As facções nacionais frequentemente se aliam a grupos locais para expandir território e logística.
A SENAPPEN não pública a lista completa das 88 organizações criminosas em formato aberto — apenas informa que elas existem e como são classificadas. Os relatórios públicos divulgam exemplos e recortes por estado, mas não liberam nominalmente todas as 88 facções, pois parte dessas informações é considerada sensível e restrita.
Abaixo está a lista mais completa disponível publicamente, que aparecem nos relatórios públicos, reportagens e bases estaduais, organizada por estado, com base no relatório da SENAPPEN e em levantamentos jornalísticos.
📌 Lista pública das organizações criminosas identificadas por estado
(Estas são as facções citadas nominalmente em documentos e reportagens baseadas no Mapa das ORCRIMs. A soma não chega a 88 porque parte das organizações permanece sob sigilo.)
Acre
- Comando Vermelho (CV)
- Primeiro Comando da Capital (PCC)
- Bonde dos 13
- Ifara
Amapá
- Comando Vermelho (CV)
- Primeiro Comando da Capital (PCC)
- Família Terror do Amapá (FTA)
- Amigos para Sempre (APS)
- União do Crime do Amapá (UCA)
Alagoas
- Comando Vermelho (CV)
- Primeiro Comando da Capital (PCC)
Amazonas
- Cartel do Norte / FDN
- PCC
- CV
- TCP
- Crias da Tríplice
Bahia
- PCC
- Katiara
- Comando da Paz
- Caveira
- Bonde do Maluco
- Mercado do Povo Atitude
- Ordem e Progresso
- Bonde do Ajeita
Ceará
- PCC
- CV
- Guardiões do Estado (GDE)
Distrito Federal
- CV
- PCC
- Comboio do Cão
Espírito Santo
- PCC
- Primeiro Comando de Vitória
- Trem Bala
Goiás
- PCC
- CV
- Família Monstro
Maranhão
- Bonde dos 40
- PCM
- PCC
Mato Grosso
- Comando Vermelho (CV)
Mato Grosso do Sul
- PCC
Minas Gerais
- PCC
- Família Monstro
Pará
- PCC
- CV
- Comando Classe A
- Bonde dos 30
- União do Norte
- Equipe Rex
- Equipe Real
Paraíba
- PCC
- Okaida
- EUA
Paraná
- PCC
- Máfia Paranaense
Pernambuco
- PCC
- Okaida
Piauí
- PCC
Rio de Janeiro
- Comando Vermelho (CV)
- Amigos dos Amigos (ADA)
- Terceiro Comando Puro (TCP)
- Milícias (diversos grupos paramilitares)
Rio Grande do Norte
- PCC
- CV
- Sindicato do Crime
Rio Grande do Sul
(aqui está a lista completa citada publicamente)
- Abertos
- Bala na Cara
- Os Manos
- Comando Pelo Certo
- Farrapos
- Unidos pela Paz
- Os Tauras
- Vândalos
- Mata Rindo
- Grupo K2
- Cebolas
- PCI
- PCC
Rondônia
- PCC
- CV
- Primeiro Comando do Panda
Roraima
- PCC
- CV
Santa Catarina
- PCC
- Primeiro Grupo Catarinense (PGC)
📌 Observação importante
A SENAPPEN confirma 88 organizações criminosas, mas não divulga a lista completa por motivos de segurança e inteligência. O que existe publicamente é:
- A confirmação do número total (88)
- Recortes por estado divulgados por veículos de imprensa com base no relatório (como a lista acima)
Aqui está a tabela completa, organizada por estado e facções citadas publicamente nos recortes do relatório da SENAPPEN.
📊 Tabela das organizações criminosas citadas publicamente (por estado)
Estado
Organizações criminosas identificadas publicamente
Acre
Comando Vermelho (CV); Primeiro Comando da Capital (PCC); Bonde dos 13; Ifara
Amapá
Comando Vermelho (CV); PCC; Família Terror do Amapá (FTA); Amigos para Sempre (APS); União do Crime do Amapá (UCA)
Alagoas
Comando Vermelho (CV); PCC
Amazonas
Cartel do Norte / FDN; PCC; CV; TCP; Crias da Tríplice
Bahia
PCC; Katiara; Comando da Paz; Caveira; Bonde do Maluco; Mercado do Povo Atitude; Ordem e Progresso; Bonde do Ajeita
Ceará
PCC; CV; Guardiões do Estado (GDE)
Distrito Federal
CV; PCC; Comboio do Cão
Espírito Santo
PCC; Primeiro Comando de Vitória; Trem Bala
Goiás
PCC; CV; Família Monstro
Maranhão
Bonde dos 40; PCM; PCC
Mato Grosso
Comando Vermelho (CV)
Mato Grosso do Sul
PCC
Minas Gerais
PCC; Família Monstro
Pará
PCC; CV; Comando Classe A; Bonde dos 30; União do Norte; Equipe Rex; Equipe Real
Paraíba
PCC; Okaida; EUA
Paraná
PCC; Máfia Paranaense
Pernambuco
PCC; Okaida
Piauí
PCC
Rio de Janeiro
Comando Vermelho (CV); Amigos dos Amigos (ADA); Terceiro Comando Puro (TCP); Milícias (diversos grupos)
Rio Grande do Norte
PCC; CV; Sindicato do Crime
Rio Grande do Sul
Abertos; Bala na Cara; Os Manos; Comando Pelo Certo; Farrapos; Unidos pela Paz; Os Tauras; Vândalos; Mata Rindo; Grupo K2; Cebolas; PCI; PCC
Rondônia
PCC; CV; Primeiro Comando do Panda
Roraima
PCC; CV
Santa Catarina
PCC; Primeiro Grupo Catarinense (PGC)
📝 Observação importante
A soma das facções citadas publicamente não chega às 88 mencionadas pela SENAPPEN porque:
- parte das organizações é classificada como informação sensível,
- alguns grupos são subdivisões internas não divulgadas nominalmente,
- e há facções locais muito pequenas que não aparecem em relatórios públicos.
São consideradas organizações narco‑terroristas, para todos os fins constitucionais e legais, as associações criminosas armadas que, de forma estruturada, permanente e hierarquizada, utilizem violência, intimidação ou domínio territorial para a prática de tráfico de drogas, armas, extorsão, homicídios, lavagem de dinheiro ou outras atividades ilícitas correlatas, atentando contra a paz social, a segurança pública e os direitos humanos.



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