Classificar, como organizações terroristas, grupos reconhecidos e dá outras providências
A presente Proposta de Emenda à Constituição tem por finalidade classificar, no âmbito do território brasileiro, como organizações terroristas, todos os grupos oficialmente designados como tais pelos governos dos Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, Índia, Rússia e pela União Europeia, incorporando automaticamente suas atualizações.
📌 1. Fundamentação Constitucional — Art. 4º, VIII
O art. 4º da Constituição Federal estabelece os princípios que regem as relações internacionais do Brasil. Entre eles, destaca-se:
Inciso VIII — repúdio ao terrorismo.
A Constituição não apenas rejeita o terrorismo como prática, mas impõe ao Estado brasileiro um dever ativo de prevenção, repressão e cooperação internacional.
A presente PEC concretiza esse mandamento constitucional ao:
harmonizar o Brasil com padrões internacionais de segurança;
fortalecer a capacidade estatal de identificar e neutralizar ameaças;
alinhar o país às melhores práticas de combate ao terrorismo.
A Constituição não apenas rejeita o terrorismo como prática, mas impõe ao Estado brasileiro um dever ativo de prevenção, repressão e cooperação internacional.
A presente PEC concretiza esse mandamento constitucional ao:
A presente PEC concretiza esse mandamento constitucional ao:
- harmonizar o Brasil com padrões internacionais de segurança;
- fortalecer a capacidade estatal de identificar e neutralizar ameaças;
- alinhar o país às melhores práticas de combate ao terrorismo.
📌 2. Lacuna normativa e necessidade de alinhamento internacional
O Brasil possui legislação antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016), mas não dispõe de um mecanismo constitucional que permita reconhecer automaticamente organizações terroristas designadas por parceiros estratégicos.Essa lacuna:
- dificulta a cooperação internacional;
- fragiliza investigações financeiras e de inteligência;
- cria assimetrias entre o Brasil e organismos multilaterais;
- permite que grupos já reconhecidos globalmente operem com menor risco no território nacional.
- segurança jurídica;
- previsibilidade;
- integração com sistemas internacionais de sanções e vigilância.
📌 3. Convergência com padrões internacionais
Os países e blocos mencionados — Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, Índia, Rússia e União Europeia — representam:- as maiores economias do mundo,
- os principais sistemas de inteligência globais,
- os mais avançados mecanismos de combate ao terrorismo.
- Al-Qaeda, designada por todos os governos listados;
- ETA, reconhecida por Canadá, União Europeia, Reino Unido e Estados Unidos;
- Hezbollah, reconhecido por Austrália, Canadá, Reino Unido e Estados Unidos;
- LashkareToiba, reconhecido por sete jurisdições;
- Sendero Luminoso, reconhecido por Canadá, União Europeia e Estados Unidos;
- Taliban, reconhecido por Índia e Rússia.
📌 4. Proteção da soberania e da segurança nacional
A PEC não subordina o Brasil a decisões estrangeiras. Pelo contrário:- fortalece a soberania, ao permitir que o país utilize informações de inteligência de parceiros estratégicos;
- aumenta a capacidade de prevenção, ao impedir que grupos terroristas se aproveitem de lacunas normativas;
- reforça a segurança interna, ao alinhar o Brasil a sistemas globais de monitoramento.
📌 5. Conformidade com compromissos internacionais
O Brasil é signatário de:- convenções da ONU contra o terrorismo;
- tratados de cooperação policial e de inteligência;
- acordos multilaterais de combate ao financiamento ilícito.
- permitir bloqueio imediato de ativos;
- facilitar cooperação com Interpol, Europol e agências correlatas;
- impedir que o território nacional seja utilizado como refúgio, base logística ou rota financeira.
📌 6. Impacto estratégico
A aprovação da PEC:- fortalece a posição do Brasil como ator responsável no cenário internacional;
- aumenta a confiança de parceiros comerciais e diplomáticos;
- reduz riscos de sanções, listas de observação e restrições financeiras;
- protege a população brasileira de ameaças transnacionais.
📌 7. Conclusão
A presente Proposta de Emenda à Constituição:- materializa o princípio constitucional do repúdio ao terrorismo;
- preenche lacuna normativa histórica;
- alinha o Brasil às melhores práticas internacionais;
- fortalece a segurança nacional e a cooperação global;
- incorpora lista oficial e verificável, conforme documento enviado.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ___, DE 2026
(Classifica, no âmbito do território brasileiro, como organizações terroristas os grupos reconhecidos como tais por Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, Índia, Rússia e União Europeia, e dá outras providências.)As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º — Inclusão de novo § no art. 5º da Constituição Federal
Fica acrescido ao art. 5º da Constituição Federal o seguinte § 11:“§ 11. Serão considerados organizações terroristas, para todos os fins de direito no território nacional, os grupos oficialmente designados como terroristas pelos governos dos Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, Índia, Rússia e pela União Europeia, conforme listagens públicas e atualizadas desses Estados e organismos internacionais.”
Artigo 2º — Inclusão de novo inciso no art. 4º da Constituição Federal
O art. 4º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:“X — cooperação internacional permanente para prevenção, repressão e neutralização de organizações terroristas reconhecidas por Estados e organismos internacionais, em conformidade com o princípio do repúdio ao terrorismo (inciso VIII).”
Artigo 3º — Lista de referência
Para fins de aplicação imediata desta Emenda, considera-se incorporada ao ordenamento brasileiro a lista de organizações constantes abaixo:- Abu Sayyaf
- Fundação Al-Aqsa
- Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa
- Al-Badr
- Al Ghurabaa
- Fundação Al Haramain
- Al Ittihad
- Al Islamia
- Al-Qaeda
- Al-Qaeda no Iraque
- Al Qaida no Magreb Islâmico
- Al-Umar-Mujahidin
- All Tripura Tiger Force
- Ansar al-Islam
- Jamaat Ansar al-Sunna
- Grupo Islâmico Armado
- Asbat al-Ansar
- Aum Shinrikyo
- Babbar Khalsa
- Exército de Libertação do Baluchistão
- Partido Comunista da Índia (Maoísta)
- Partido Comunista das Filipinas/Novo Exército Popular
- Exército Republicano Irlandês da Continuidade
- Cumann na mBan
- Deendar Anjuman
- Dukhtaran-E-Millat
- Jihad islâmica egípcia
- ETA
- Fatah al Islam
- Fianna na hEireann
- Gama'a al-Islamiyya
- GRAPO
- Frente dos Combatentes do Grande Oriente Islâmico
- Grupo de Combate Islâmico Líbio
- Hamas
- Harakat-ul-Jihad-ul-Islami
- Harakat-ul-Jihad-ul-Islami (Bangladesh)
- Harakat ul-Mujahidin
- Abkhur Bren-NO Mujahidin/Alami
- Hezb-e Islami Gulbuddin
- Hezbollah
- Hizb ut-Tahrir
- Hizbul Mujahideen
- Forças Populares 25 de Abril
- Fundação Terra Santa de Auxílio e Desenvolvimento
- Conselho Nacional de Libertação de Hynniewtrep
- Informal Anarchist Federation
- Federação Internacional da Juventude Sikh
- Exército Islâmico de Áden-Abyan
- Islamic Jihad — Jamaat of the Mujahideen
- Islamic Jihad Union
- Movimento Islâmico do Uzbequistão
- Exército Irlandês de Libertação Nacional
- Organização Irlandesa de Libertação do Povo
- Exército Republicano Irlandês
- Jihad Islâmica (grupo palestino)
- JaisheMohammed
- Jamaat ul-Furquan
- Jamaat-ul-Mujahideen
- Bangladesh Harkat ul-Ansar
- Jamiat-e Islami
- Jammu and Kashmir Islamic Front
- Jemaah Islamiyah
- Jund Ash Sham Kach e Kahane Chai
- Kanglei Yaol Kanba Lup
- Kangleipak Communist Party
- Khalistan Commando Force
- Khuddam ul-Islam
- Falcões da Liberdade do Curdistão
- Partido dos Trabalhadores do Curdistão
- LashkareToiba
- LashkareJhangvi
- Tigres de Liberação do Tamil Eelam
- Grupo Líbio de Luta Islâmica
- Força Lealista Voluntária
- Frente de Libertação do Povo de Manipur
- Moroccan Islamic Combatant Group
- Mujahedin-e Khalq
- Irmandade Muçulmana
- Frente Nacional Democrática da Bodolândia
- Exército de Libertação Nacional da Colômbia
- Frente de Libertação Nacional de Tripura
- Nuclei Armati per il Comunismo
- Nuclei di Iniziativa Proletaria
- Nuclei Territoriali Antimperialisti
- Nucleo di Iniziativa Proletaria Rivoluzionaria
- Orange Volunteers
- Frente pela Libertação da Palestina
- Jihad Islâmica (grupo palestino)
- Congresso dos Povos de Ichkeria e Daguestão
- Exércio de Libertação do Povo do Manipur
- Partido Revolucionário do Proletariado
- People's Revolutionary Party of Kangleipak
- Frente Popular para a Libertação da Palestina
- Frente Popular para a Libertação da Palestina - Comando Geral Real
- IRA
- Brigadas vermelhas para a construção do Partido Comunista Combativo
- Red Hand Commando
- Red Hand Defenders
- Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia
- Autodefesas Unidas da Colômbia
- Núcleos Revolucionários
- Organização Revolucionária 17 de novembro
- Frente Popular Revolucionária
- Partido/Frente Revolucionário da Libertação do Povo
- Revolutionary Struggle
- Saor Éire
- Saviour Sect
- Sendero Luminoso
- SipaheSahaba Pakistan
- Sociedade de Reforma Social
- Sociedade do Renascimento do Patrimônio Islâmico
- Stichting Al Aqsa
- Estudantes do Movimento Islâmico da Índia
- Supreme Military Majlis ul-Shura of the United Mujahideen Forces of Caucasus
- Takfir wal-Hijra
- Taliban
- TehreekeNafaz-e ShariateMohammadi
- Tamil Nadu Liberation Army
- Tamil National Retrieval Troops
- Ulster Defense Association
- Ulster Freedom Fighters
- Ulster Volunteer Force
- Frente Unida de Libertação de Assam
- Frente Unida de Libertação Nacional
- Vanguards of Conquest World;
- Tamil Movement.
Artigo 4º — Atualização automática
As atualizações, inclusões ou exclusões realizadas pelos governos e organismos internacionais mencionados no § 11 do art. 5º serão automaticamente incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, mediante publicação pelo Poder Executivo.Artigo 5º — Regulamentação
Lei complementar disporá sobre:- procedimentos de identificação, monitoramento e responsabilização dessas organizações;
- medidas de cooperação internacional;
- mecanismos de proteção a vítimas e testemunhas;
- integração com políticas de segurança pública e defesa nacional.

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