Classificar, como organizações terroristas, grupos reconhecidos e dá outras providências

 


A presente Proposta de Emenda à Constituição tem por finalidade classificar, no âmbito do território brasileiro, como organizações terroristas, todos os grupos oficialmente designados como tais pelos governos dos Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, Índia, Rússia e pela União Europeia, incorporando automaticamente suas atualizações.

📌 1. Fundamentação Constitucional — Art. , VIII

O art. da Constituição Federal estabelece os princípios que regem as relações internacionais do Brasil. Entre eles, destaca-se:

  • Inciso VIII — repúdio ao terrorismo.

A Constituição não apenas rejeita o terrorismo como prática, mas impõe ao Estado brasileiro um dever ativo de prevenção, repressão e cooperação internacional.

A presente PEC concretiza esse mandamento constitucional ao:

  • harmonizar o Brasil com padrões internacionais de segurança;

  • fortalecer a capacidade estatal de identificar e neutralizar ameaças;

  • alinhar o país às melhores práticas de combate ao terrorismo.

Inciso VIII — repúdio ao terrorismo.
A Constituição não apenas rejeita o terrorismo como prática, mas impõe ao Estado brasileiro um dever ativo de prevenção, repressão e cooperação internacional.
A presente PEC concretiza esse mandamento constitucional ao:
  • harmonizar o Brasil com padrões internacionais de segurança;
  • fortalecer a capacidade estatal de identificar e neutralizar ameaças;
  • alinhar o país às melhores práticas de combate ao terrorismo.

📌 2. Lacuna normativa e necessidade de alinhamento internacional

O Brasil possui legislação antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016), mas não dispõe de um mecanismo constitucional que permita reconhecer automaticamente organizações terroristas designadas por parceiros estratégicos.
Essa lacuna:
  • dificulta a cooperação internacional;
  • fragiliza investigações financeiras e de inteligência;
  • cria assimetrias entre o Brasil e organismos multilaterais;
  • permite que grupos já reconhecidos globalmente operem com menor risco no território nacional.
A PEC corrige essa deficiência ao criar um mecanismo constitucional de reconhecimento automático, garantindo:
  • segurança jurídica;
  • previsibilidade;
  • integração com sistemas internacionais de sanções e vigilância.

📌 3. Convergência com padrões internacionais

Os países e blocos mencionados — Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, Índia, Rússia e União Europeia — representam:
  • as maiores economias do mundo,
  • os principais sistemas de inteligência globais,
  • os mais avançados mecanismos de combate ao terrorismo.
A lista contida no documento enviado inclui grupos amplamente conhecidos, como:
  • Al-Qaeda, designada por todos os governos listados;
  • ETA, reconhecida por Canadá, União Europeia, Reino Unido e Estados Unidos;
  • Hezbollah, reconhecido por Austrália, Canadá, Reino Unido e Estados Unidos;
  • LashkareToiba, reconhecido por sete jurisdições;
  • Sendero Luminoso, reconhecido por Canadá, União Europeia e Estados Unidos;
  • Taliban, reconhecido por Índia e Rússia.
A adoção dessa lista pelo Brasil não cria novos conceitos, mas incorpora padrões já consolidados, fortalecendo a cooperação internacional e a credibilidade do país.

📌 4. Proteção da soberania e da segurança nacional

A PEC não subordina o Brasil a decisões estrangeiras. Pelo contrário:
  • fortalece a soberania, ao permitir que o país utilize informações de inteligência de parceiros estratégicos;
  • aumenta a capacidade de prevenção, ao impedir que grupos terroristas se aproveitem de lacunas normativas;
  • reforça a segurança interna, ao alinhar o Brasil a sistemas globais de monitoramento.
A atualização automática das listas garante que o Brasil não fique defasado em relação às ameaças emergentes.

📌 5. Conformidade com compromissos internacionais

O Brasil é signatário de:
  • convenções da ONU contra o terrorismo;
  • tratados de cooperação policial e de inteligência;
  • acordos multilaterais de combate ao financiamento ilícito.
A PEC reforça esses compromissos ao:
  • permitir bloqueio imediato de ativos;
  • facilitar cooperação com Interpol, Europol e agências correlatas;
  • impedir que o território nacional seja utilizado como refúgio, base logística ou rota financeira.

📌 6. Impacto estratégico

A aprovação da PEC:
  • fortalece a posição do Brasil como ator responsável no cenário internacional;
  • aumenta a confiança de parceiros comerciais e diplomáticos;
  • reduz riscos de sanções, listas de observação e restrições financeiras;
  • protege a população brasileira de ameaças transnacionais.

📌 7. Conclusão

A presente Proposta de Emenda à Constituição:
  • materializa o princípio constitucional do repúdio ao terrorismo;
  • preenche lacuna normativa histórica;
  • alinha o Brasil às melhores práticas internacionais;
  • fortalece a segurança nacional e a cooperação global;
  • incorpora lista oficial e verificável, conforme documento enviado.
Diante do exposto, a aprovação da PEC é medida necessária, urgente e constitucionalmente obrigatória, representando avanço significativo na proteção do Estado brasileiro e de sua população.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ___, DE 2026

(Classifica, no âmbito do território brasileiro, como organizações terroristas os grupos reconhecidos como tais por Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, Índia, Rússia e União Europeia, e dá outras providências.)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo — Inclusão de novo § no art. da Constituição Federal

Fica acrescido ao art. da Constituição Federal o seguinte § 11:
§ 11. Serão considerados organizações terroristas, para todos os fins de direito no território nacional, os grupos oficialmente designados como terroristas pelos governos dos Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, Índia, Rússia e pela União Europeia, conforme listagens públicas e atualizadas desses Estados e organismos internacionais.

Artigo — Inclusão de novo inciso no art. da Constituição Federal

O art. da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
X — cooperação internacional permanente para prevenção, repressão e neutralização de organizações terroristas reconhecidas por Estados e organismos internacionais, em conformidade com o princípio do repúdio ao terrorismo (inciso VIII).

Artigo 3º — Lista de referência

Para fins de aplicação imediata desta Emenda, considera-se incorporada ao ordenamento brasileiro a lista de organizações constantes abaixo:
  1. Abu Sayyaf
  2. Fundação Al-Aqsa
  3. Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa
  4. Al-Badr
  5. Al Ghurabaa
  6. Fundação Al Haramain
  7. Al Ittihad
  8. Al Islamia
  9. Al-Qaeda
  10. Al-Qaeda no Iraque
  11. Al Qaida no Magreb Islâmico
  12. Al-Umar-Mujahidin
  13. All Tripura Tiger Force
  14. Ansar al-Islam
  15. Jamaat Ansar al-Sunna
  16. Grupo Islâmico Armado
  17. Asbat al-Ansar
  18. Aum Shinrikyo
  19. Babbar Khalsa
  20. Exército de Libertação do Baluchistão
  21. Partido Comunista da Índia (Maoísta)
  22. Partido Comunista das Filipinas/Novo Exército Popular
  23. Exército Republicano Irlandês da Continuidade
  24. Cumann na mBan
  25. Deendar Anjuman
  26. Dukhtaran-E-Millat
  27. Jihad islâmica egípcia
  28. ETA
  29. Fatah al Islam
  30. Fianna na hEireann
  31. Gama'a al-Islamiyya
  32. GRAPO
  33. Frente dos Combatentes do Grande Oriente Islâmico
  34. Grupo de Combate Islâmico Líbio
  35. Hamas
  36. Harakat-ul-Jihad-ul-Islami
  37. Harakat-ul-Jihad-ul-Islami (Bangladesh)
  38. Harakat ul-Mujahidin
  39. Abkhur Bren-NO Mujahidin/Alami
  40. Hezb-e Islami Gulbuddin
  41. Hezbollah
  42. Hizb ut-Tahrir
  43. Hizbul Mujahideen
  44. Forças Populares 25 de Abril
  45. Fundação Terra Santa de Auxílio e Desenvolvimento
  46. Conselho Nacional de Libertação de Hynniewtrep
  47. Informal Anarchist Federation
  48. Federação Internacional da Juventude Sikh
  49. Exército Islâmico de Áden-Abyan
  50. Islamic Jihad — Jamaat of the Mujahideen
  51. Islamic Jihad Union
  52. Movimento Islâmico do Uzbequistão
  53. Exército Irlandês de Libertação Nacional
  54. Organização Irlandesa de Libertação do Povo
  55. Exército Republicano Irlandês
  56. Jihad Islâmica (grupo palestino)
  57. JaisheMohammed
  58. Jamaat ul-Furquan
  59. Jamaat-ul-Mujahideen
  60. Bangladesh Harkat ul-Ansar
  61. Jamiat-e Islami
  62. Jammu and Kashmir Islamic Front
  63. Jemaah Islamiyah
  64. Jund Ash Sham Kach e Kahane Chai
  65. Kanglei Yaol Kanba Lup
  66. Kangleipak Communist Party
  67. Khalistan Commando Force
  68. Khuddam ul-Islam
  69. Falcões da Liberdade do Curdistão
  70. Partido dos Trabalhadores do Curdistão
  71. LashkareToiba
  72. LashkareJhangvi
  73. Tigres de Liberação do Tamil Eelam
  74. Grupo Líbio de Luta Islâmica
  75. Força Lealista Voluntária
  76. Frente de Libertação do Povo de Manipur
  77. Moroccan Islamic Combatant Group
  78. Mujahedin-e Khalq
  79. Irmandade Muçulmana
  80. Frente Nacional Democrática da Bodolândia
  81. Exército de Libertação Nacional da Colômbia
  82. Frente de Libertação Nacional de Tripura
  83. Nuclei Armati per il Comunismo
  84. Nuclei di Iniziativa Proletaria
  85. Nuclei Territoriali Antimperialisti
  86. Nucleo di Iniziativa Proletaria Rivoluzionaria
  87. Orange Volunteers
  88. Frente pela Libertação da Palestina
  89. Jihad Islâmica (grupo palestino)
  90. Congresso dos Povos de Ichkeria e Daguestão
  91. Exércio de Libertação do Povo do Manipur
  92. Partido Revolucionário do Proletariado
  93. People's Revolutionary Party of Kangleipak
  94. Frente Popular para a Libertação da Palestina
  95. Frente Popular para a Libertação da Palestina - Comando Geral Real
  96. IRA
  97. Brigadas vermelhas para a construção do Partido Comunista Combativo
  98. Red Hand Commando
  99. Red Hand Defenders
  100. Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia
  101. Autodefesas Unidas da Colômbia
  102. Núcleos Revolucionários
  103. Organização Revolucionária 17 de novembro
  104. Frente Popular Revolucionária
  105. Partido/Frente Revolucionário da Libertação do Povo
  106. Revolutionary Struggle
  107. Saor Éire
  108. Saviour Sect
  109. Sendero Luminoso
  110. SipaheSahaba Pakistan
  111. Sociedade de Reforma Social
  112. Sociedade do Renascimento do Patrimônio Islâmico
  113. Stichting Al Aqsa
  114. Estudantes do Movimento Islâmico da Índia
  115. Supreme Military Majlis ul-Shura of the United Mujahideen Forces of Caucasus
  116. Takfir wal-Hijra
  117. Taliban
  118. TehreekeNafaz-e ShariateMohammadi
  119. Tamil Nadu Liberation Army
  120. Tamil National Retrieval Troops
  121. Ulster Defense Association
  122. Ulster Freedom Fighters
  123. Ulster Volunteer Force
  124. Frente Unida de Libertação de Assam
  125. Frente Unida de Libertação Nacional
  126. Vanguards of Conquest World;
  127. Tamil Movement.

Artigo 4º — Atualização automática

As atualizações, inclusões ou exclusões realizadas pelos governos e organismos internacionais mencionados no § 11 do art. 5º serão automaticamente incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, mediante publicação pelo Poder Executivo.

Artigo 5º — Regulamentação

Lei complementar disporá sobre:
  • procedimentos de identificação, monitoramento e responsabilização dessas organizações;
  • medidas de cooperação internacional;
  • mecanismos de proteção a vítimas e testemunhas;
  • integração com políticas de segurança pública e defesa nacional.

Artigo 6º — Vigência

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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