PEC por finalidade fortalecer a soberania nacional, a proteção das fronteiras e a defesa do Estado Democrático de Direito, para impedir ingresso e permanência de vínculos terroristas.
Altera a Constituição da República Federativa do Brasil para estabelecer vedação de ingresso, permanência e concessão de residência a indivíduos, (PF) e (PJ), vinculados a organizações terroristas, ideologias extremistas violentas ou atos de terrorismo, e dispõe sobre sustação imediata de visto e deportação em regime de urgência.
A presente Proposta de Emenda à Constituição tem por finalidade fortalecer a soberania nacional, a proteção das fronteiras e a defesa do Estado Democrático de Direito, criando mecanismos constitucionais expressos para impedir o ingresso e a permanência de indivíduos, tanto pessoas físicas (PF) quanto pessoas jurídicas (PJ), ligados ao terrorismo e ao extremismo violento.
O terrorismo constitui crime de extrema gravidade, repudiado pela Constituição, no seu Art. 4º: "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo (...)", e pela legislação infraconstitucional brasileira, exigindo instrumentos céleres e eficazes para neutralização de ameaças à segurança nacional.
São consideradas organizações terroristas, para todos os fins constitucionais e legais, as associações criminosas armadas que, de forma estruturada, permanente e hierarquizada, utilizem violência, intimidação ou domínio territorial para a prática de tráfico de armas, extorsão, homicídios, lavagem de dinheiro ou outras atividades ilícitas correlatas, atentando contra a paz social, a segurança pública e os direitos humanos.
A Lei de Migracao já prevê hipóteses de impedimento de ingresso e deportação, mas a constitucionalização do tema reforça a segurança jurídica e a prioridade institucional do combate ao terrorismo.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ___, DE 2026
Art. 1ºO art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:Art. 2ºO art. 84 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 3º
Art. 4º
Altera a Constituição da Republica Federativa do Brasil para estabelecer vedação de ingresso, permanência e concessão de residência a indivíduos , tanto pessoas físicas (PF) quanto pessoas jurídicas (PJ), vinculados a organizações terroristas, ideologias extremistas violentas ou atos de terrorismo, e dispõe sobre sustação imediata de visto e deportação em regime de urgência.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
“Art. 5º (...)
LXXX: é vedado o ingresso, a permanência, a concessão de visto, autorização de residência, naturalização ou qualquer forma de regularização migratória a estrangeiro ou apátrida, tanto pessoa física (PF) quanto pessoa jurídica (PJ), que:
I – integre, financie, promova, recrute ou colabore com organização terrorista, nacional ou internacional;
II – pratique, apoie ou faça apologia a atos de terrorismo, extremismo violento ou incitação à violência contra a ordem constitucional democrática;
III – mantenha vínculo comprovado com grupos, células, redes ou movimentos classificados em lei como terroristas;
IV – utilize o território nacional para planejamento, apoio logístico, financiamento, propaganda, recrutamento ou execução de atos terroristas.”
“Art. 84 (...)
§ ___ Compete ao Poder Executivo Federal, por intermédio dos órgãos de segurança pública, inteligência e controle migratório, determinar a imediata sustação do visto, da autorização de residência ou do registro migratório do indivíduo, tanto pessoa física (PF) quanto pessoa jurídica (PJ), enquadrado nas hipóteses do art. 5º, inciso LXXX, assegurada posterior revisão judicial.”
Fica acrescido o art. 144-A à Constituição Federal:
“Art. 144-A.
A Polícia Federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, polícias penais federal, estaduais e distrital, além de membros das forças armadas, mediante representação fundamentada dos órgãos de inteligência, segurança pública ou autoridade judicial competente, poderá promover:
I – o impedimento imediato de ingresso em território nacional;
II – a suspensão cautelar de visto, residência ou permanência;
III – a deportação ou expulsão em caráter de urgência, quando houver fundada evidência de risco à segurança nacional, à ordem pública ou à integridade das instituições democráticas.
§ 1º A medida de deportação urgente deverá ser executada em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Não será assegurado ao indivíduo o direito à comunicação consular, à assistência jurídica e à apreciação judicial posterior, com efeito suspensivo automático.
§ 3º A condição de refugiado ou solicitante de refúgio não impedirá a adoção das medidas previstas neste artigo quando houver prova robusta de envolvimento com terrorismo, observado o direito internacional aplicável.”
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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