Projeto de Lei que institui o serviço voluntário gratificado (SVG) no âmbito da administração direta vinculado à Policia Civil e dá outras providências.

 


A medida beneficia todos os profissionais da corporação, visando a valorização profissional e a garantia da continuidade de serviços essenciais à população.


O Serviço Voluntário Gratificado já foi estabelecido pela Lei Distrital nº 6.261, de janeiro de 2019.

O benefício foi criado para resolver um problema crítico na época: a falta de pessoal para manter as delegacias abertas ininterruptamente.

Além disso, o texto aprovado agora permite que o acúmulo de atribuições em duas ou mais unidades também seja remunerada como serviço voluntário.

PROJETO DE LEI

Institui o serviço voluntário gratificado (SVG) no âmbito da administração direta vinculado à Policia Civil e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei cria o serviço voluntário gratificado (SVG), no âmbito da administração direta, vinculado à Polícia Civil, como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão do efetivo policial civil para o fortalecimento das atividades de investigação criminal e de polícia judiciária, assegurando o funcionamento de delegacias circunscricionais em regime de 24 horas, o incremento de equipes periciais e a expansão de operações para cumprimento de mandados de prisão.

Art. 2º Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da administração direta, vinculado à Polícia Civil, verba de natureza indenizatória e eventual, a ser concedida aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e da carreira de Polícia Civil, além de servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que estejam lotados em Secretaria de Segurança Pública e em Casa Militar que, voluntariamente, no período de folga, se apresentem ao serviço policial civil ou que acumulem atribuições em duas ou mais unidades da instituição, conforme regulamentação de Delegado-Geral de Polícia Civil.

§ 1º A indenização devida ao policial civil, servidor da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar pelo serviço voluntário é equivalente a R$ 760,00, por 8 horas de turno ou escala de trabalho.

§ 2º A indenização pelo serviço voluntário não pode ser paga cumulativamente com diárias.

§ 3º Na hipótese de ocorrência da cumulação de que trata o § 2º, é paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.

§ 4º A carga horária de que trata o § 1º pode ser fracionada até o mínimo de 6 horas ou acrescida até o máximo 24 horas por interesse da administração, observada a proporcionalidade do valor indenizado pela hora trabalhada.

§ 5º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.

§ 6º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido, na forma de regulamentação do Secretário de Estado de Segurança Pública, aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e aos policiais civis ativos, , além de servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que estejam lotados em Secretaria de Segurança Pública e em Casa Militar, desde que para o exercício de atividades de segurança pública, em seus períodos de folga, com recursos orçamentários da própria secretaria.

Art. 3º A indenização pelo serviço voluntário:

I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

II - não é incorporada ao subsídio do servidor;

III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.

Art. 4º A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida a critério do Delegado-Geral de Polícia Civil, observada a existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 5º Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata esta Lei correm por conta das dotações consignadas no orçamento alocadas à Polícia Civil.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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